"Cuida-se
de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIZ INACIO LULA DA
SILVA, contra várias decisões proferidas pelo JUÍZO FEDERAL DA 13ª VF DE
CURITIBA nos autos da ação penal originária, 50465129420164047000/PR, desde a
suposta determinação de cumprimento de pena restritiva de liberdade antes do
trânsito em julgado da condenação, a negativa de possibilitar o cumprimento da
medida em local próximo seu meio social e familiar e, por fim, a concessão de
garantia à livre manifestação de pensamento por meio de acesso a qualquer órgão
de imprensa.
Inicialmente
tece panorama dos fatos que levaram à determinação de prisão argumentando que a
decisão que impôs a cumprimento da pena, antes do trânsito em julgado da
condenação, alheia aos precedentes do STF que, embora permitam tal medida
excepcionalmente, exigem uma fundamentação específica que, no caso concreto,
não se logrou alcançar, limitando-se a citar precedentes dos Tribunais
Superiores. Assim, defende-se a ausência de necessidade e fundamentação do
decreto prisional que não pode ser obrigatório ou automático.
Sobre o
local de cumprimento da pena, cita o art. 103 da LEP que prevê a necessidade de
cada comarca ter, “pelo menos 1 (uma) cadeia pública a fim de resguardar o
interesse da Administração da Justiça Criminal e a permanência do preso em
local próximo ao seu meio social e familiar”. Cita a Declaração dos Direito do
Homem e Cidadãos que proíbe qualquer rigor desnecessário na privação de liberdade
e que, no caso concreto, a imposição de restrição liberdade em Estado diverso
do domicílio do apenado serviria “ao gozo sádico daqueles que desejam o
sofrimento do ex-Presidente".
Quanto
aos reiterados impedimentos de comunicação do apenado com a mídia, defende-se
violação à sua integridade física e moral, à manifestação de pensamento, à
liberdade de atividade intelectual e ao acesso direto à informação, todos eles
garantias previstas respectivamente nos incisos XLIX, IV, IX e XIV e XXXIII do
art. 5º da CF/88. Outrossim, aponta que o magistrado “a quo” tem omitido-se
quanto à análise de pedidos de entrevista do paciente, notoriamente
pré-candidato à eleição para Presidência da República, o que afrontaria a
inafastabilidade da jurisdição, inciso XXXV do art. 5º da CF/88.
Por fim,
justificam a utilização da presente medida em regime de plantão e requerem
liminarmente nestes termos:
“a) Seja
determinada a suspensão da decisão que determinou a prisão do Paciente nos
autos da Ação Penal 5046512-94.2016.4.04.7000/PR, e diante da inexistência dos
requisitos do art. 312, do CP, e desnecessidade da manutenção da prisão, a
manutenção da liberdade do paciente, Lula, sem aplicação de nenhuma medida
alternativa (como recentemente o juízo coator se utilizou para descumprir
decisão do pretório excelso) até a apreciação do mérito do presente writ, ante
a flagrante inexistência de fundamentação idônea para tal, e uma vez não
estarem presentes quaisquer de seus requisitos;
b) Tendo
em vista a existência de sentença, requer a suspensão de todos os processos
conexos à Ação Penal originária, em relação ao paciente.
c)
Requer-se, ainda, seja concedido o direito fundamental de não ser tolhido da
plena comunicação, determinando, nos autos da Execução Penal Provisória nº.
5014411-33.2018.4.04.7000/PR, que o Paciente possa ser entrevistado e/ou
sabatinado por qualquer veículo informativo que seja, assim como todos os
outros pré-candidatos;
d)
Requer-se seja concedido ao Paciente a livre opção de escolha quanto ao local
que deseja “cumprir”, se Curitiba ou São Paulo, sua pena, com base no art. 103
da LEP e em todos os dispositivos destacados da Declaração Universal dos
Direitos Humanos.”
É o breve
relato. Decido.
1.
Recebimento do pedido em regime de plantão.
Inicialmente,
recebo o pedido em regime de Plantão por se tratar de Paciente que se encontra
preso.
Ademais,
denoto no presente feito várias medidas indeferidas sem adequada fundamentação
ou sequer análise dos pedidos, bem como constante constrangimento e violação de
direitos. Efetivamente, o direito de apreciação a eventual abuso em medido de
restrição de LIBERDADE impõe análise em qualquer momento, mesmo que se conclua
pelo seu indeferimento, desde que observada a devida fundamentação.
2. Do
Pedido de Liberdade decorrente de Fato Novo - condição do Paciente como
Pré-Candidato.
As
últimas ocorrências nos autos da execução (eventos 228, 241, 243, 245) que
versam sobre demandas de veículos de comunicação social para entrevistas,
sabatinas, filmagens e gravações com o Sr. Luiz Inácio Lula Silva, ora
Paciente, demonstram evidente fato novo em relação à condição de réu preso
decorrente de cumprimento provisória.
Todos
esses pleitos são motivados pela notória condição do Paciente de Pré-Candidato
à Presidência da República nas eleições de 2018, sendo um dos figurantes com
destacada preferência dos eleitores nas diversas pesquisas divulgadas pelos
órgãos especializados e pela própria mídia.
Também é
notório que o próprio Paciente já se colocou nessa condição de Pré-Candidatura,
fato registrado, inclusive, por meio de carta pública divulgada nos últimos
dias, vide link acessado em 07/07/2018:
https://www.valor.com.br/politica/5636841/em-carta-publica-lula-faz-criticas-fachin-e-reafirma-candidatura.
Todos
esses fatos recentes motivam a apreciação do presente mandamus de aferir o
direito de suspensão do cumprimento provisório da pena em curso.
Preliminarmente
aponto, se de um lado a alteração das condições ou comportamento do réu em
liberdade podem ensejar a decretação da prisão preventiva ou provisória, como
nos casos de colocar em risco a aplicação da lei penal (fuga, mudança não
autorizada de domicílio, etc) ou intentar contra a conveniência da instrução
criminal, logo, de igual maneira, a caracterização de fato novo também deve
permitir a revisão de restrição de liberdade anteriormente determinada.
Nesse
sentido, passo a examinar o pleito de suspensão da decisão que determinou a
prisão do paciente nos autos da ação penal 50465129420164047000/PR.
Inicialmente,
cabe anotar que, dentre os fundamentos invocados pelos impetrantes, está a
deficiência de motivação da determinação de prisão para execução provisória da
pena.
Dentre as
ilegalidade apontadas, destaca-se que a determinação de prisão veio aos autos
sem a devida e exigida fundamentação, inaugurada pela decisão da 8ª Turma deste
Tribunal quando comunicou ao Magistrado da 13ª Vara Federal de Curitiba após
decisão do STF no HC 152.752/PR, nos termos que segue (Evento 171):
"Tendo
em vista o julgamento, em 24 de janeiro de 2018, da Apelação Criminal n.º
5046512-94.2016.4.04.7000, bem como, em 26 de março de 2018, dos embargos
declaratórios opostos contra o respectivo acórdão, sem a atribuição de qualquer
efeito modificativo, restam condenados ao cumprimento de penas privativas de
liberdade os réus José Adelmário Pinheiro Filho, Agenor Franklin Magalhães
Medeiros e Luiz Inácio Lula da Silva.
Desse
modo e considerando o exaurimento dessa instância recursal - forte no
descumprimento de embargos infringentes de acórdão unânime - deve ser dado
cumprimento à determinação de execução da pena, devidamente fundamentada e
decidida nos itens 7 e 9.22 do voto conduto do Desembargador Relator da
apelação, 10 do voto do Desembargador Revisor e 7 do voto do Desembargador
Vogal”.
Indicam
que a referida comunicação para o cumprimento da eventual determinação imediata
de execução da pena do réu, ora Paciente, exigia ser “devidamente
fundamentada”, nos termos que preleciona a Constituição Federal - art. 93, IX.
Entretanto, observam que a decisão do magistrado singular limitou-se a
referenciar de forma genérica e exemplificativa julgados das Cortes Superiores
favoráveis à execução antecipada da pena (evento 1071 da Ação Penal
50465129420164047000).
Além da
ausência de fundamentação, indicam que sequer a mesma poderia ser determinada
naquele estágio processual, visto que ainda pendia de julgamento recurso de
embargos de declaração relativo ao acórdão condenatório, ou seja, sem esgotar a
jurisdição da instância revisora.
A
despeito de comungar em boa parcela das motivações anotadas pelos impetrantes,
mormente pela inadequada fundamentação para determinar a execução provisória da
pena imposta ao Paciente que se deu tão somente em razão de comando meramente
automático e genérico, apenas indicando precedentes dos Tribunais Superiores
(STF e STJ), quando deveria ter justificado pela necessidade de garantia da
ordem pública ou da aplicação da lei penal, na esteira dos requisitos previsos
no art. 312 do CPP, entendo que o direito invocado no pedido merece apreciação
sob ordem dos novos fatos.
Cumpre
anotar, ainda, que o pleito de liberdade apreciado pelo STF no HC 152.752/PR
deu-se estritamente sob a ótica do cabimento ou não da execução provisória do
acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, nada referido sobre a
condição do Paciente como Pré-Candidato.
Logo, a
presente decisão não desafia decisum da Suprema Corte por apreciar fato novo
alegado pelos impetrantes, ou seja, essa moldura fático-jurídica trazida à
colação pelos impetrantes não foi objeto de discussão no HC 152.752/PR.
Efetivamente,
o anúncio público pelo Paciente como pré-candidato, aliado aos já mencionados
inúmeros pleitos de participação em eventos de debates políticos, seja pelos
meios de comunicação ou outros instrumentos de manifestação da cidadania
popular, ensejam verificar a procedência de sua plena liberdade a fim de
cumprir o desiderato maior de participação efetiva no processo democrático.
Tenho que
o processo democrático das eleições deve oportunizar condições de igualdade de
participação em todas as suas fases com objetivo de prestigiar a plena
expressão das ideias e projetos a serem debatidos com a sociedade. Sendo assim,
percebe-se que o impedimento do exercício regular dos direitos do
pré-candidato, ora paciente, tem gerado grave falta na isonomia do próprio processo
político em curso, o que, com certeza, caso não restabelecida a equidade,
poderá contaminar todo o exercício cidadão da democracia e aprofundar a crise
de legitimidade, já evidente, das instituições democráticas.
Oportuno
registrar que eventual quebra da isonomia entre os pré-candidatos, deixando o
povo alijado de ouvir, ao menos, as propostas, é suprimir a própria
participação popular do próximo processo eleitoral. Nas palavras do Ministro
Luiz Fux e do Prof. Carlos Eduardo Frazão, a isonomia se constitui como um
pressuposto para uma concorrência livre e equilibrada entre os competidores do
processo político, motivo por que a sua inobservância não afeta apenas a
disputa eleitoral, mas amesquinha a essência do próprio processo democrático.
(Novos Paradigmas do Direito Eleitoral, Ed. Fórum, 2016, p. 119).
Nesse
plano, já se verificam prejuízos ao Paciente uma vez que impedido de participar
de inúmeros entrevistas, sabatinas e outros atos pré-eleitorais por negativa de
jurisdição do juízo “a quo” ao não apreciar os requerimentos formulados nos
eventos 228, 241, 243 e 245 originários. A título ilustrativo, outro fato
evidente de prejuízo restou comprovado pela ausência no programa “Diálogo da
Indústria com os Candidatos à Presidência da República”, realizado pela CNI –
Confederação Nacional da Indústria, que sequer admitiu a presença de
representante do Ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva face sua
impossibilidade pelo cumprimento de pena antes do trânsito em julgado da
condenação.
Some-se a
esses prejuízos, as constantes violações de direitos constitucionais do
paciente pelo indeferimento de diversos pedidos de visitas familiares,
profissionais, institucionais e até espirituais, além das negativas de vistoria
das condições do cárcere realizados no processo de execução, até mesmo do
próprio patrono do Paciente (exigindo intervenção recursal da própria OAB), em
total afronta à integridade física e moral do preso, garantida pelo art. 5º,
XLIX da Constituição da República.
Ainda no
plano dos direitos constitucionais garantidores da participação do Paciente nas
atividades de debates de diálogos democráticos postulados pelos diversos meios
de comunicação social, deve ser destacada a manifestação de pensamento (art.
5º, IV), a liberdade de atividade intelectual (art. 5º, IX) e o acesso e
direito a informação (art. 5º, XIV e XXXIII), sob pena de macular o processo
político-eleitoral.
Nesse
sentido, a própria Lei de Execução Penal prescreve que constitui direito do
preso o “contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da
leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons
costumes” (LEP, art. 41, XV). Ou seja, o direito de imagem e comunicação não é
excluído pela prisão do paciente, mormente quando em antecipação indevida e
ilegal da execução da pena e interferir em direito fundamental da cidadania,
pelo exercício de seus direitos políticos, que somente podem ser limitados com
decisão judicial transitada em julgado.
Outro
fato que corrobora a necessidade de suspensão do cumprimento provisória da pena
em análise é a postulação feita pelo Partido dos Trabalhadores (evento 232, sem
análise desde 08/06/2018) para o paciente participar de atos pré-campanha e
especialmente o direito à participação presencial do Ex-Presidente Lula na
Convenção Partidária Nacional do Partido dos Trabalhadores, marcada, a
princípio, para o próximo dia 28 de julho de 2018, oportunidade em que se
pretende oficializar a sua candidatura.
No
contexto atual, o Ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva encontra-se em pleno
gozo de seus direitos políticos, que são, em verdade, direitos fundamentais
consectários do regime democrático. E, por não existir condenação criminal
transitada em julgado, o paciente possui em sua integralidade todos os direitos
políticos, sendo vedada a sua cassação, cuja perda ou suspensão só se dará nos
casos de "condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus
efeitos" (CF, art. 15, inciso III).
No mesmo
sentido, o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (promulgado
pelo Decreto nº 592/19920) reforça o caráter fundamental dos direitos
políticos, vedando restrições infundadas e limitações discriminatórias (Art.
25)
Desse
espectro normativo, sobressai que o paciente possui o direito de se candidatar
a cargo eletivo. E, no estágio atual, a ilegal e inconstitucional execução
provisória da pena imposta ao Ex-Presidente Lula não pode lhe cassar os seus
direitos políticos, tampouco restringir o direito aos atos inerentes à condição
de pré-candidato ao cargo de Presidente da República.
Saliente-se,
mesmo quando cabível a execução provisória da pena, ele restringe-se ao efeito
principal da condenação penal, consistente na privação da liberdade, não
abrangendo todos os diretos políticos dos cidadãos, os quais só são amplamente
afetados com o trânsito em julgado da decisão penal condenatória.
Em suma,
o direito de participação do paciente em atos de pré-campanha encontra amparo
jurídico nos seguintes fundamentos: (i) direito de figurar como pré-candidato
pelo seu partido político à Presidência da República, assim como candidato no
momento oportuno, uma vez que seus direitos políticos não se encontram
suspensos (CF, art. 15, III); (ii) manutenção do direito à liberdade de expressão
e comunicação (CF, art. 5°, IX c/c art. 41, XV da Lei de Execução Penal); (iii)
direito difuso da sociedade de participar de um pleito em que se garanta
tratamento isonômico entre as partes, sendo dever do próprio Estado garantir
esta condição (CF, art. 5°,caput); (iv) existência de condições objetivas aptas
a sustentar a possibilidade do livre gozo do direito de contato do réu com o
mundo exterior; (v) existência de efetivos pleitos para participação do
paciente em debates, entrevistas e sabatinas dos pré-candidatos, desde que
observada os limites da legislação eleitoral.
Tudo
isso, poderia ser resumido pelo direito de liberdade de expressão. Entretanto,
esse direito a pré-candidato à Presidência implica, necesariamente, na
liberdade de ir e vir pelo Brasil ou onde a democracia reivindicar, em respeito
ao seu direito individual e, ao mesmo tempo, da sociedade de partiripar
do debate político-eleitoral.
Mais, o
direito de expressão se coaduna com o interesse pessoal (individual) e da
sociedade (coletivo), dentro de uma idéia complementar e de preservação de
direitos.
Colho
aqui a lição do jurisfilósofo Ronald Dworkin: A expressão 'direitos' tem um
sentido fraco e um sentido forte. Em sentido fraco, é a justificativa
suficiente e limitação da liberdade individual com base em raciocínios que
conduzam à conclusão de que há um benefício para os demais membros da
sociedade. Assim, reconhece-se que os cidadãos estão sujeitos a
restrições administrativas, como a de não poder transitar com seus veículos em
certa mão de direção. No entanto, quando se fala em direito de expressão, a
palavra direito é tomada em sentido forte. Ou seja - sempre segundo Dworkin -
"quando se diz que os cidadãos têm direitos à liberdade de expressão, isso
deve querer dizer que esse tipo de justificação não é suficiente. De outro modo
não se afirmaria que as pessoas têm especial proteção contra a lei quando estão
em jogo seus direitos, e este é, justamente o sentido da afirmação."
Explicita ainda o autor que pode haver, em certos casos, limitações de direitos
para proteger o direito de outros, ou para impedir uma catástrofe, mas não pode
dizer que o Estado está justificado para invalidar um direito com base apenas
em um "juízo segundo o qual é provável que, em termos gerais, sua ação produza
um benefício à comunidade. Esta admissão despojaria de sentido as reclamações
de direitos, e demonstraria que se está usando a palavra direito em algum
sentido que não é o sentido necessário para dar sua afirmação à importância
política que normalmente se supõe exista nela". ( Los Derechos en Sério,
Ed. Anel/Barcelona, pp. 284/6).
Todos os
elementos acima apontados, remetem ao deferimento da medida liminar para sustar
a execução provisória da pena pois se tratam de fatos recentes e relevantes que
impedem o exercício pleno da cidadania pela privação indevida e antecipada em
respeito ao postulado constitucional da presunção de inocência (CF, art. 5º,
LVII). Outrossim, nada obsta que uma vez exaurida a instância recursal, seja
retomada a execução do acórdão penal condenatório caso confirmado pelas
instância superiores.
Nessa
esteira, oportuno o asseverado pelo Min. Dias Toffoli na Reclamação 30.245/PR:
“Essa
assertiva a respeito do postulado constitucional da presunção de inocência (CF,
art. 5º, LVII), no entanto, não obsta uma vez exaurida a instância recursal,
que se execute antecipadamente em seu desfavor o acórdão penal condenatório,
sendo certo que sua custódia, a rigor, não mais se reveste de natureza
cautelar, mas sim das características de prisão-pena - vale dizer, sanção
imposta pelo Estado pela violação de um bem jurídico penalmente tutelado, a
qual exige a formulação de um juízo de culpabilidade em um título judicial
condenatório (v.g. HC nº 152.707- MC/SP, de minha relatoria, DJe de 4/4/18; Rcl
nº 25.111-AgR/PR, Segunda Turma, de minha relatoria, DJe de 1º/2/18).
Até
porque, interpretação diversa, subverteria o próprio entendimento que prevalece
na óptica da maioria dos membros da Corte de que essa execução, na forma
colocada, não compromete a presunção de inocência (Tema nº 925 da Repercussão
Geral).”
Importante
reafirmar que a presunção de inocência, foi abordada em acórdão paradigma do
STF, sob a perspectiva de que a prisão sem trânsito em julgado, enquanto medida
de natureza cautelar, não pode ser ao propósito de antecipação de pena do réu
como alerta o Min. Celso de Mello:
“Impõe-se
advertir, no entanto, que a prisão cautelar (carcer ad custodiam) - que não se
confunde com a prisão penal (carcer ad poenam) - não objetiva infligir punição
à pessoa que sofre a sua decretação. Não traduz, a prisão cautelar , em face da
estrita finalidade a que se destina, qualquer idéia de sanção. Constitui, ao
contrário, instrumento destinado a atuar em benefício da atividade desenvolvida
no processo penal (BASILEU GARCIA, Comentários ao Código de Processo Penal,
vol. III/7, item n. 1, 1945, Forense), tal como esta Suprema Corte tem
proclamado:
A PRISÃO
PREVENTIVA - ENQUANTO MEDIDA DE NATUREZA CAUTELAR - NÃO TEM POR OBJETIVO
INFLIGIR PUNIÇÃO ANTECIPADA AO INDICIADO OU AO RÉU.
- A
prisão preventiva não pode - e não deve - ser utilizada, pelo Poder Público,
como instrumento de punição antecipada daquele a quem se imputou a prática do
delito, pois , no sistema jurídico brasileiro, fundado em bases democráticas,
prevalece o princípio da liberdade, incompatível com punições sem processo e
inconciliável com condenações sem defesa prévia.
A prisão
preventiva - que não deve ser confundida com a prisão penal - não objetiva
infligir punição àquele que sofre a sua decretação, mas destina-se ,
considerada a função cautelar que lhe é inerente, a atuar em benefício da
atividade estatal desenvolvida no processo penal . ( RTJ 180/262-264 , Rel.
Min. CELSO DE MELLO)
Daí a
clara advertência do Supremo Tribunal Federal, que tem sido reiterada em
diversos julgados, no sentido de que se revela absolutamente inconstitucional a
utilização, com fins punitivos , da prisão cautelar, pois esta não se destina a
punir o indiciado ou o réu, sob pena de manifesta ofensa às garantias
constitucionais da presunção de inocência e do devido processo legal, com a
conseqüente (e inadmissível) prevalência da idéia tão cara aos regimes
autocráticos de supressão da liberdade individual em um contexto de julgamento
sem defesa e de condenação sem processo (HC 93.883/SP, Rel. Min. CELSO DE
MELLO, v.g.
Isso
significa, portanto, que o instituto da prisão cautelar - considerada a função
exclusivamente processual que lhe é inerente - não pode ser utilizado com o
objetivo de promover a antecipação satisfativa da pretensão punitiva do Estado,
pois , se assim fosse lícito entender, subverter-se-ia a finalidade da prisão
preventiva, daí resultando grave comprometimento ao princípio da liberdade (RTJ
202/256-258, Rel. Min. CELSO DE MELLO).” (HC nº 105.556/SP, Segunda Turma, DJe
de 30/8/13 - grifos do autor.”
Além da
imposição do preceito fundamental de presunção de inocência, deve-se reconhecer
a existência de plausibilidade jurídica nos argumentos defensivos a respeito da
dosimetria da pena imposta ao Paciente, bem como da condenação dos crimes de
corrupção passiva e de lavagem de dinheiro. E a própria admissibilidade do
Recurso Especial já indica a possibilidade de revisão da decisão, seja plena
(absolvição), redução parcial da condenação ou apenas diminuição das penas
aplicadas, as quais podem implicar imediata soltura. Mesmo o Recurso
Extraordinário não admitido pela Vice-Presidência desta Corte, decisão que
desafia agravo perante o STF, pode sofrer provimento em benefício do réu, ora
Paciente. Em outras palavras, as teses jurídicas lançadas nos recursos
excepcionais apresentados pela defesa têm relação estrita com o quantum da pena
e o regime inicialmente fixado na condenação do paciente, sendo mister
reconhecer que esses fatos podem repercutir na sua atual situação prisional e,
por consequência, até na liberdade de locomoção.
Cumpre
ainda anotar que, após decidido pelo STF no HC 152.752/PR (por apertada maioria
– 6x5), aquela Suprema Corte indicou a revisitação do tema, por forca da
necessidade de julgamento do mérito das ADC nº 43 e 44, as quais discutem se a
tese da execução provisória da pena compromete a matriz constitucional da
presunção da inocência (CF. art. 5º, LVII). Contudo, por questões de política
administrativa da sua pauta, ainda não foi oportunizado o seu julgamento pela
Presidência, o que deve demorar ainda mais pelo atual recesso da Corte Suprema
(mês de julho).
Diante
dessa indefinição e para combater a insegurança jurídica aos réus que discutem
o cabimento ou não da execução provisória da pena, o próprio STF tem proferido
decisões concessivas de ordem de soltura de réus, o que demonstra ainda mais a
razoabilidade da fundamentação ora adotada, na proteção do direito de liberdade
em decorrência da presunção da inocência até o efetivo trânsito em julgado.
A título
exemplificativo, a recente decisão monocrática do Min. Marco Aurélio (HC
158.157/RN):
“Defiro a
liminar. Expeçam alvará de soltura a ser cumprido com as cautelas próprias: o
caso paciente não esteja recolhido por motivo diverso da prisão preventiva
decretada no processo nº 000206-62.2017.405.8400, da Décima Vara Federal da
Secção Judiciária do Rio Grande do Norte. (...)”
Na
mesma linha, a 2ª Turma, em voto de relatoria do Min. Dias Toffoli,
concedeu a “ordem de habeas corpus de ofício para, excepcionalmente, suspender
a execução provisória da pena imposta ao reclamante, até que, nos moldes da
compreensão que firmei no HC nº 152.752/PR, o Superior Tribunal de Justiça
decida seu recurso.” (Rcl 30.245/PR).
Sublinhe-se
que mesmo a posição majoritária do plenário do STF não indica automaticidade da
antecipação do cumprimento da pena após condenação em segundo grau, como muitos
tem compreendido de forma equivocada. Mas sim, registra uma possibilidade, a
qual deve ser sempre fundamentada em concreto e com demonstração que as
circunstâncias pessoais do réu ensejam sua decretação para garantir a aplicação
da lei penal, nos termos dos pressupostos exigidos pelo art. 312 do CPP e 93,
IX da Carta Federal.
No caso
em tela, está-se a deliberar sobre um paciente que apresenta situação similar,
agravada pelo duplo cerceamento de liberdade: direito próprio e individual como
cidadão de aguardar a conclusão do julgamento em liberdade e, direito
político de privação de participação do processo democrático das eleições
nacionais, seja nos atos internos partidários, seja na ações de pré-campanha.
Por fim,
a concessão da ordem de soltura não coloca em risco os pressupostos processuais
penais ensejadores da prisão preventiva. Quanto à conveniência da instrução
criminal porque esta já encerrada. Relativamente ao risco da ordem pública e
aplicação da lei penal, todo o comportamento e postura do réu, desde a
instrução criminal até a atual execução provisória da pena, tem sido de colaboração
e auxílio às autoridades judiciárias, bem como não há noticia de ter causado
obstrução ou interferência na persecussão penal, seja com testemunhas ou outros
réus. Da mesma forma, o paciente sempre informou local de domicílio certo e
publicizou negativa de eventual acolhimento de asilo político pela sua condição
de Ex-Presidente da República. Ainda, sempre que convocado pela Justiça
apresentou-se espontaneamente, inclusive quando determinado o seu recolhimento
para o atual cumprimento provisória de pena.
Em face
de todo o exposto e, considerando que o recolhimento à prisão quando ainda cabe
recurso do acórdão condenatório há que ser embasado em decisão judicial
devidamente fundamentada nas hipóteses previstas no art. 312 do Código de
Processo Penal e, que não se configura no caso em tela, entendo merecer
acolhimento a expedição de ordem de Habeas Corpus para, excepcionalmente,
suspender a execução provisória da pena do paciente, até o efetivo trânsito em
julgado, como providência harmoniosa com princípio da indisponibilidade da
liberdade.
Por
conseqüência, restam prejudicados os demais pleitos porque absorvidos pelo
deferimento da ordem máxima de liberdade do paciente.
Ante o
exposto, defiro o pedido liminar para suspender a execução provisória da pena para
conceder a liberdade ao paciente LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, se por outro motivo
não estiver preso.
Cumpra-se
em regime de URGÊNCIA nesta data mediante apresentação do Alvará de Soltura ou
desta ordem a qualquer autoridade policial presente na sede da carceragem da
Superintendência da Policia Federal em Curitiba, onde se encontra recluso o
paciente.
Emita-se,
desde logo, o Alvará de Soltura diretamente por esse Tribunal, a fim de
garantir a melhor eficácia na execução da presente ordem, evitando demasiada
circulação interna pelos órgãos judiciais e risco de conhecimento externo antes
do seu cumprimento, o que pode ensejar agitação e clamor público pela
representatividade do paciente como Ex-Presidente da República e pessoa pública
de elevada notoriedade social.
Considerando
que o cumprimento dar-se-á em dia não útil (domingo) oportunizo a dispensa do
exame de corpo de delito se for interesse do paciente.
Tratando-se
de processo eletrônico, onde todos os documentos já se encontram disponibilizados
nesta Corte, solicite-se ao juízo de primeiro grau que, no prazo de 05 (cinco)
dias, se entender necessário, preste esclarecimentos adicionais que reputar
relevantes para o julgamento desta impetração, ressaltando que o transcurso do
prazo sem manifestação será interpretado como inexistência de tais acréscimos.
Decorrido
o prazo, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Intimem-se."


