FLÁVIO MANTOVANI, VEREADOR AUTOR DA LEI, QUER QUE MULTA SUBA DE 2 PARA 10 MIL POR ANIMAL MALTRATADO. O PEDIDO JA TERIA SIDO PROTOCOLADO NA CÂMARA
A lei
descreve para que não se alegue inconsciência, que ações que algumas pessoas
ainda consideram normais, como manter um animal sem abrigo, desprotegido do sol
e das chuvas ou em lugares inadequados ao seu porte, podem ser punidas com
severidade.
Em 2018, a
Secretaria do Meio Ambiente notificou e mais de 57 pessoas com multas que vão
de maus tratos, abandono e condições impróprias, além de ter emitido 60
advertências.
A multa para
que maltrata animais no município de Maringá é de R$ 2.000,00 por animal.
Desde que a lei entrou em vigor, a Prefeitura
arrecadou com as multas R$ 112.000,00, um péssimo sinal no que diz tange o
respeito aos animais.
A lei
aprovada pela Câmara Municipal é de autoria do vereador Flávio Mantovani, e sujeita
o cidadão comum, mas também toda e qualquer atividade econômica e profissional
ligada a animais, a obedecer rigorosamente as prescrições estabelecidas.
Entre as
punições previstas, estão suspensão de registro, licença, permissão e perda de
licença ou alvará. A lei proíbe e
regulamenta a criação de animais com objetivo comercial.
Quem for flagrado
criando animais em modo clandestino, em locais inadequados, sem as devidas
licenças sanitárias e vacinas obrigatórias, será multado em R$2.000,00 por
animal e para reavê-los deverá comprovar a propriedade de cada animal, possuir
responsável técnico pelos animais, homologar junto ao CRMV/PR inscrição como
criador e obter alvará de licença para o exercício da atividade, no prazo de
até 60 (sessenta) dias.
Ao infrator,
a lei assegura o direito à ampla defesa e ao contraditório.
“INFELIZMENTE A POPULAÇÃO QUE NÃO
RESPEITA A LEI SÓ APRENDE QUANDO PAGA DO BOLSO, E NUNCA VÍ NINGUÉM QUE NÃO
SOUBESSE QUE MAUS-TRATOS E ABANDONO É CRIME”. Flávio Mantovani – Vereador autor da
lei 10467/2017
LIGIANE CIOLA: Flávio, dados da SEMA mostram que
apesar da lei que tutela e regulamenta o tema no município já estar em vigor há
quase dois anos, ainda há muitos casos de maus tratos a animais. O senhor
acredita que estamos fazendo as contas com uma verdade que antes da existência
da lei estava escondida?
FLÁVIO MANTOVANI: “Certamente que sim. Antes da
vigência da nossa Lei municipal, a única via de denúncia era através da
delegacia de polícia, onde o cidadão tinha que se deslocar até o DP, aguardar
na fila para ser atendido, e, se virasse um processo, este teria audiências que
após mais ou menos de um a dois anos resultaria em sentença praticamente
irrisória de pouco mais de um salário mínimo, onde o pagamento quase nunca era
realizado integralmente pelo condenado. Com a nossa Lei, a denúncia é via
telefone, a cidadão acompanha online o desenrolar da solicitação e os fiscais
vão ao local podendo multar em 2 mil reais por animal imediatamente. Antes
quase não haviam denúncias pela dificuldade em fazê-las e pela impunidade, hoje
a história é outra. Vale ressaltar que qualquer serviço público quando vai
aprimorando o trabalho, também aumenta a demanda. Ninguém aciona um serviço que
não confia, e quanto melhor vai ficando o serviço, mais se tem confiança por
parte da população”.
LIGIANE CIOLA: Como o senhor avalia a
realidade estatística atual? (Em 2018, a Secretaria do Meio Ambiente notificou
e mais de 57 pessoas com multas que vão de maus tratos, abandono e condições
impróprias, além de ter emitido 60 advertências.
FLÁVIO MANTOVANI: “Infelizmente a população que não
respeita a Lei só aprende quando paga do bolso, e nunca ví ninguém que não
soubesse que maus-tratos e abandono é crime. Neste contexto, ainda vamos
aplicar muitas multas por maus-tratos e abandono. O problema nasce na
indiferença do ser “humano”. Jogam animais na rua e quem vê não denuncia,
prefere ligar para alguém buscar o animal ou xingar terceiros como se ONGs e
prefeituras é que abandonassem os animais. Se o vizinho maltrata, fica quieto
para não ser o “chato” do bairro. A maioria das pessoas querem terceirizar o
problema, falam sem pensar e atrapalham ao invés de ajudar de fato. A proteção
animal que funciona é aquela que começa dentro da sua casa.
Em 2016 não
existia o setor, em 2017 tivemos 904 denúncias, já em 2018 foram 1732. O dobro!
A Lei de maus-tratos de Maringá já foi replicada em mais de 100 municípios pelo
Pais, e Maringá se tornou uma usina de novas Leis para os animais. Além da Lei
de maus-tratos temos uma equipe de 24 servidores com fiscais, veterinários e
outros. Também o veículo do Emergência Animal que recolhe os atropelados não
tutelados e leva até as clínicas de universidades conveniadas. (lembrando que
este serviço tem capacidade limitada, pois faz um atendimento por vez. Não é
imediatamente, se esta num atendimento, só pode pegar outro após finalizar o
primeiro com a logística correta). Nas escolas também através de Lei nossa as
crianças já aprendem sobre o respeito aos animais.”
CONDIÇÕES
PASSIVAS DE PUNIÇÃO DE ACORDO COM A LEI MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS:
*
mantê-los sem abrigo ou em lugares em condições inadequadas ao seu porte e
espécie ou que lhes ocasionem desconforto físico ou mental;
* privá-los de necessidades básicas, tais como alimento adequado à espécie e água;
* lesar ou agredir os animais (por espancamento, lapidação, por instrumentos cortantes, contundentes, por substâncias químicas, escaldantes, tóxicas, por fogo ou outros), sujeitando-os a qualquer experiência, prática ou atividade capaz de causar-lhes sofrimento, dano físico ou mental ou morte;
* abandoná-los, em quaisquer circunstâncias;
* obrigá-los a trabalhos excessivos ou superiores as suas forças e a todo ato que resulte em sofrimento, para deles obter esforços ou comportamento que não se alcançariam senão sob coerção;
* castigá-los, física ou mentalmente, ainda que para aprendizagem ou adestramento;
* criá-los, mantê-los ou expô-los em recintos desprovidos de limpeza e desinfecção;
* utilizá-los em confrontos ou lutas, entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes;
* provocar-lhes envenenamento, podendo causar-lhes morte ou não;
* eliminação de cães e gatos como método de controle de dinâmica populacional;
* não propiciar morte rápida e indolor a todo animal cuja eutanásia seja necessária;
* exercitá-los ou conduzi-los presos a veículo motorizado em movimento;
* abusá-los sexualmente;
* enclausurá-los com outros que os molestem;
* promover distúrbio psicológico e comportamental;
* deixar, o motorista ou qualquer outro passageiro do veículo, de prestar o devido atendimento a animais atropelados;
* outras práticas que possam ser consideradas e constatadas como maus-tratos pela autoridade ambiental, sanitária, policial, judicial ou outra qualquer com esta competência;
* negligenciar a saúde do animal, não o submetendo a tratamento adequado, quando necessário. (Redação acrescida pela Lei nº 10.712/2018)
* privá-los de necessidades básicas, tais como alimento adequado à espécie e água;
* lesar ou agredir os animais (por espancamento, lapidação, por instrumentos cortantes, contundentes, por substâncias químicas, escaldantes, tóxicas, por fogo ou outros), sujeitando-os a qualquer experiência, prática ou atividade capaz de causar-lhes sofrimento, dano físico ou mental ou morte;
* abandoná-los, em quaisquer circunstâncias;
* obrigá-los a trabalhos excessivos ou superiores as suas forças e a todo ato que resulte em sofrimento, para deles obter esforços ou comportamento que não se alcançariam senão sob coerção;
* castigá-los, física ou mentalmente, ainda que para aprendizagem ou adestramento;
* criá-los, mantê-los ou expô-los em recintos desprovidos de limpeza e desinfecção;
* utilizá-los em confrontos ou lutas, entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes;
* provocar-lhes envenenamento, podendo causar-lhes morte ou não;
* eliminação de cães e gatos como método de controle de dinâmica populacional;
* não propiciar morte rápida e indolor a todo animal cuja eutanásia seja necessária;
* exercitá-los ou conduzi-los presos a veículo motorizado em movimento;
* abusá-los sexualmente;
* enclausurá-los com outros que os molestem;
* promover distúrbio psicológico e comportamental;
* deixar, o motorista ou qualquer outro passageiro do veículo, de prestar o devido atendimento a animais atropelados;
* outras práticas que possam ser consideradas e constatadas como maus-tratos pela autoridade ambiental, sanitária, policial, judicial ou outra qualquer com esta competência;
* negligenciar a saúde do animal, não o submetendo a tratamento adequado, quando necessário. (Redação acrescida pela Lei nº 10.712/2018)
OBSERVAÇÃO:
§
1º Não se considera maus-tratos contra animais a prática regular
de Rodeio, Prova de Montaria, Prova de Laço, Apartação, Prova de
Rédeas, Prova de Balizas, Prova dos Três Tambores, Team
Penning, Work Penning, Ranch Sorting, Hipismo Clássico e Hipismo
Rural.



